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Não há deserção se parte não foi intimada a comprovar pagamento de custas

10 de agosto de 2018
Autor: ConJur, ConJur

A Justiça não pode considerar um recurso deserto por ausência de comprovação do recolhimento das custas se não intimou a parte a fazer isso. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a deserção do recurso ordinário de uma empresa.

Condenada a pagar diversas parcelas trabalhistas a um motorista, a empresa interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Juntou a guia de depósito recursal com o comprovante de pagamento, a guia GRU e a cópia de portaria do TRT que havia prorrogado para 14 de outubro de 2016 o prazo para o preparo recursal, em virtude da greve dos bancários ocorrida naquele ano.

A corte, no entanto, considerou o recurso deserto porque, mesmo após o término da greve, a empresa não havia comprovado o pagamento das custas processuais, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que cumpriu sua obrigação processual ao recolher o depósito recursal e as custas dentro do prazo legal. Sustentou, porém, que não lhe foi dada oportunidade de correção do erro material porque não havia sido intimada para comprovar o correto e tempestivo recolhimento das custas.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, verificou o regular recolhimento das custas processuais, atestado por comprovante de pagamento e mediante guia própria, na qual é possível identificar a parte autora, o número do processo e os valores recolhidos, a autenticação bancária e o vencimento em 11/10/2016. Com base no que dispõem o Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, o relator avaliou que a ausência de comprovação constitui vício sanável e que deveria ser concedido prazo para regularização.

O ministro assinalou que, conforme o parágrafo único do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de cinco dias para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Salientou, também, a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, “que impede o excesso de rigor e formalismo se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato”.

Por unanimidade, a turma determinou o retorno dos autos ao TRT-18 para que proceda ao regular processamento do recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-10475-58.2016.5.18.0121

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